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POR ELVIS TAVARES
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TJ condena camelô que vendia produtos piratas por violação de direito autoral

Publicado em 24-09-2009

Tags: direitos autorais  pirataria  

Recebo com muito entusiasmo essa notícia vinda do Sul do Brasil sobre a judicialização de matéria envolvendo disco pirata vendido por camelôs. Fico boquiaberto sempre que passo por uma banca ou por calçadas onde se veem, espalhados pelas prateleiras ou pelo chão, CDs e DVDs de todos os estilos musicais, (o gospel não fica de fora)!

É um verdadeiro acinte à Justiça "comercializar" esses produtos sabendo-se da proibição expressa em lei. Pior, ainda, é saber que, assim como a mulher que foi condenada no Rio Grande do Sul por vender disco pirata, outros hão de querer justificar-se alegando "estado de necessidade", excludente de ilicitude prevista em nosso ordenamento penal, escorando essa desculpa na escassez de emprego no País.

Minhas apologias ao magistrado gaúcho que, seguindo à risca as determinações de nossa Constituição Federal, muito bem fundamentou seu decisum, anotando, sem titubeio, que a dificuldade empregatícia brasileira jamais justificará que desempregados procurem em atividades delituosas seus sustentos diários.

Quiçá outros juízes, à semelhança da iluminada sentença dada por Salomão, na Bíblia, no episódio das mães, acompanhem o tribunal do RS em casos flagrantes de pirataria, praga que se constata, facilmente, pelo Brasil afora.

Veja abaixo a íntegra da notícia, publicada no site Última Instância.
TJ condena camelô que vendia produtos piratas por violação de direito autoral
Da Redação - 03/03/2009 - 19h22

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou que os camelôs que vendem DVDs reproduzidos sem a concordância dos autores ou de seus representantes, com o intuito de lucro, cometem crime de violação de direito autoral.

Segundo informações da assessoria do TJ gaúcho, em maio do ano passado, a acusada expôs à venda na banca de um camelódromo da cidade de Carazinho 301 CDs de música, 358 DVDs de jogos, 436 DVDs de filmes e 11 discos de DVD-OKE. Os dados constam no auto de apreensão. O fato foi presenciado por policiais civis em fiscalização de rotina, que encontraram os objetos.

Exame da seção de documentoscopia do Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícias do Estado concluiu que os objetos apreendidos não eram autênticos. Eles não apresentaram as características dos respectivos padrões da indústria nacional e internacional.

Processo
O juiz Orlando Faccini Neto, de Carazinho, julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público. “A acusada possuía os objetos mencionados na denúncia na banca de camelô, e, assim, objetivava lucrar com a venda desses produtos que sabia serem falsificados”, afirmou o magistrado na sentença.

A respeito da tese defensiva pleiteando o reconhecimento do estado de necessidade, o juiz considerou que “ainda que a atividade fosse o único meio de sustento da acusada, não se pode dizer que a abstinência da venda dos produtos falsificados implicaria em prejuízo tal que levasse ela e sua família a condições indignas de vida (...). Assim entendendo, permitir-se-ia a todos os desempregados que violassem a lei penal, cometendo delitos com o objetivo de obter a renda necessária à sobrevivência”.

A sentença de primeira instância ainda sustenta que “há uma verdadeira incompatibilidade de valores, de forma que impossível admitir a ação da acusada, que lesionou, além do direito do autor, que licitamente sacrificou-se na produção da obra, o direito da sociedade, tendo em vista que o estado deixa de arrecadar tributos com a venda de produtos falsificados”.

O magistrado condenou a ré à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por valor calculado em um salário mínimo nacional, que deveria ser paga em favor de entidade a ser designada posteriormente. Além disso, ainda havia previsão de multa.

TJ
Para o desembargador Constantino Lisboa de Azevedo, relator da apelação na 4ª Câmara Criminal, “não se está a exigir que ela feche seu estabelecimento comercial e deixe de trabalhar, mas que trabalhe como qualquer cidadão, de forma lícita e digna, comercializando produtos originais, mesmo obtendo lucro menor”.

O magistrado sustentou que a condenação mostrou-se inevitável. Ele citou diversas decisões anteriores do colegiado no sentido da necessidade de comprovação “de perigo atual que não permita alternativa” para a prática do delito, a não ser a prática do ilícito, o que não ocorre no caso, considerou.

“Para caracterização do estado de necessidade, deve estar presente o requisito da inevitabilidade da conduta lesiva”, lembrou o relator.
Elvis Tavares é advogado, cantor, compositor, produtor e manager da EFRATA MUSIC
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