Já disse aqui, através de vários escritos postados no site, da importância da Justiça na resolução e administração dos negócios havidos entre nós, seres humanos, independentemente de credo professado, isto com lastro na célebre admoestação de Jesus no momento em que asseverou que não veio ab-rogar a lei positivada, conforme vemos e lemos no Novo Testamento, em Mateus, capítulo 5, versículo 17.
De outro giro, temos a corrente que adota, ferrenhamente, os ensinamentos de Paulo, estes insculpidos na Primeira Carta aos Coríntios, capítulo 6, versículo 7, onde há menção sobre litígio ocorrido entre irmãos, com o (visível) posicionamento contrário do Apóstolo acerca do ajuizamento de ações quando evangélicos forem pretensos ocupantes dos polos das lides.
Descontando-se, no entanto, usos, costumes e tradições da época dos fatos, é imperioso ressaltar que aqueles crentes em Corinto levavam qualquer questão às raias do tribunal, mesmo que fosse algo rico em banalidade, de natureza irrelevante ou também por vingança.
Paulo entendia, ainda, como fator agravante, a condução da contenda a juízes infiéis e pagãos, pois estes seriam os julgadores de quizilas pessoais levantadas por crentes em Jesus, amembrados à Igreja de Corinto, sendo,
in casu, interessante atentar-se, logo de início, que hodiernamente nosso judiciário é formado por magistrados das mais diferentes religiões, inclusive, de evangélicos, enfraquecendo, no nascedouro, a possível alegação de adeptos e seguidores ao pontificado na Carta Paulina em comento, não se podendo olvidar,
prima facie, do princípio constitucional acerca da liberdade de culto consagrado pela Carta Magna em vigor.
Ademais, sendo a Bíblia Sagrada a inequívoca palavra de Deus revelada aos homens, não seria coerente afirmar-se, em tons categóricos – como alguns o fazem – que a Justiça não deve ser buscada pelos evangélicos. Prova cabal disto temos na Epístola do próprio Paulo aos Romanos, no capitulo 13,
in totum, tendo o sugestivo título de
A submissão às autoridades, sendo extremamente didático transcrever o seu versículo 4,
in verbis:
Pois os magistrados não são terror para as boas obras, mas para as más. Queres não temer a autoridade? Faze o bem, e terás o louvor dela.
Dito isto, volto-me agora ao embate judicial travado entre a gravadora
MK Music e a cantora Cassiane, um com tramitação no Fórum da Ilha do Governador, aforado pela gravadora em razão do domicílio da ré (Cassiane) e outro na Capital, igualmente pela questão do domicílio da ré (
MK Music), os dois correndo no Rio de Janeiro,
conforme já reportamos nesta página eletrônica.
Eis que decorridos três anos da disputa, os juízes das causas prolataram suas sentenças, pode-se dizer até que de forma simultânea (as duas decisões saíram em dezembro agora), extinguindo o processo com resolução do mérito (o assunto não poderá mais ser tratado judicialmente pelas partes), entendendo, ainda, sabiamente, o julgador da ação em que a intérprete Cassiane é autora que os processos possuem conexão entre si, até mesmo porque a causa de pedir de ambos tem liame no contrato artístico celebrado entre a cantora e a gravadora, ficando, destarte, prevento o juiz da vara da Ilha do Governador, unificando-se, assim, os autos, vez que o processo movido pela
MK Music contra nossa pequena notável era mais antigo.
A motivação para o deslinde da batalha judicial está na homologação de acordo promovido entre as partes mediante transação, forçando, consequentemente, o Estado-Juiz à extinção do feito.
Importantíssimo é dizer que o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 125 que
o juiz dirigirá o processo de acordo com as disposições deste Código, competindo-lhe: IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
O caso Cassiane x
MK Music é uma reedição do
caso Cristina Mel x MK Music, parecidos e ligados em razão de serem solucionados mediante acordo judicial. As bases do acerto poderão determinar o regresso de Cassiane à MK Music para um novo contrato de 5 anos.
A Justiça patrocinada pelo Estado através dos magistrados é ordenação de Deus (Romanos 13:1,
in fine) e quando a demanda não for ensejada por vingança e/ou vaidade pessoal, como acontecia em Corinto, deve-se recorrer à autoridade civil, posto que não é recomendável dever-se coisa alguma a ninguém. Dever sim, o amor recíproco, pois quem ama cumpre a lei. Sempre!
Boas festas a todos!