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Abaixo, o manager da EFRATA MUSIC, Elvis Tavares, explica algumas questões importantes para os compositores, como o papel das editoras, arrecadação, direitos autorais, gravadoras e Ecad.
Para mais informações sobre a atuação da EFRATA MUSIC nessas áreas,
consulte
a seção Quem Somos. Caso tenha alguma dúvida sobre estes ou outros assuntos, escrava-nos, utilizando o formulário da seção Fale Conosco. |
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O autor é obrigado a editar suas músicas?
É a editora que procura o artista e a gravadora para oferecer a música do autor ou o contrário?
Quando um cantor procura uma música, quem autoriza é a editora? É obrigatória a aprovação do autor?
Como funcionam a arrecadação e o pagamento ao autor?
Quais são os direitos básicos do autor?
Como são resolvidas as pendências que surgem? |
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O autor é obrigado a editar suas músicas? |
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Não, o compositor edita suas músicas se quiser. A editora faz uma prestação de serviços, ela gerencia os direitos do autor, em sentido amplo. Quando a música está editada, a editora pode mostrá-la para as gravadoras, para os intérpretes. A música não fica parada, a editora faz toda a movimentação.
Ela também controla o momento certo de fazer a cobrança dos direitos, que é trimestral, junto às gravadoras. É feito um contrato de edição, num acordo bilateral entre o autor e a editora. No nosso meio evangélico, existem ainda muitas questões amadoras, pendentes. Existem gravadoras que usam a música do autor e não pedem autorização, não colocam o nome do autor.
E aí a editora entra em ação.
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É a editora que procura o artista e a gravadora para oferecer a música do autor ou o contrário? |
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Acontecem as duas coisas. Às vezes a gravadora não sabe que a música está editada na EFRATA, por exemplo. Aí ela procura outros órgãos que podem informá-la. Por exemplo, uma das 12 sociedades do Ecad a que a gravadora está vinculada. Essa procura pode partir de qualquer lado. Aí entra o trabalho dinâmico da editora, de gerenciamento da obra. Na EFRATA nós temos muitas músicas que são hits, antigas ou atuais. Às vezes sugerimos a um cantor uma determinada música, de acordo com o seu estilo. O autor se beneficia disso.
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Quando um cantor procura uma música, quem autoriza é a editora? É obrigatória a aprovação do autor? |
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Nos contratos padrões, que são feitos nas multinacionais e também no nosso meio, a editora não precisa consultar o autor para autorizar a gravação de uma música dele. Na EFRATA está expresso no contrato que o autor deve ter ciência.
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Como funcionam a arrecadação e o pagamento ao autor? |
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O padrão, se a música é de um só autor, é 75% para ele e 25% para a editora, pela prestação de serviço. Com o rendimento da execução é a mesma coisa. Quando o Ecad vai fazer o pagamento, a divisão já é feita: a parte do autor vai direto para ele, através da sociedade à qual está conveniado. A relação sempre é assim: Ecad-sociedade-autor e Ecad-sociedade-editora. A editora não manipula o dinheiro do autor.
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Quais são os direitos básicos do autor? |
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Para a música entrar em qualquer disco, é necessária a autorização do autor. Quando a música é gravada, o autor tem direito a uma parte da renda sobre a vendagem do CD ou DVD que tem a obra dele. Isso era feito mensalmente, mas o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso reeditou a lei e o pagamento passou a ser feito a cada três meses. Quando vence o trimestre, ainda se passam 60 dias – o que é uma convenção entre as gravadoras – para que o autor receba. Ou seja, na realidade ele recebe duas vezes por ano. É importante frisar também que não existe autorização verbal. A lei diz que ela deve ser expressa. Outra questão é a autorização com exclusividade. Algumas gravadoras querem uma autorização exclusiva do autor. Ela pode até existir, mas tem de estar em contrato. E essa exclusividade tem de ser
recompensada ao autor, porque a música dele fica presa.
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Como são resolvidas as pendências que surgem? |
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| Às vezes as questões são resolvidas amistosamente. O próprio produtor fonográfico, a gravadora, se conscientiza do que é certo, legal. E também fica preocupado com uma possível ação judicial, em busca de uma indenização ou algo parecido, por causa do não cumprimento do que está previsto na lei. Não inventamos nada, estamos calcados na Lei de Direitos Autorais. |
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| Saiba mais sobre o tema: |
O Ecad |
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| O Ecad, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, é uma sociedade civil, de |
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natureza privada,
instituída pela Lei Federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira (9.610/98).
O Ecad é administrado por 11 associações musicais, que realizam a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras. São elas: Abramus, Sbacem, Sicam, Socinpro, UBC, Abrac, Acimbra, Anacim, Assim, Amar e Sadembra.
O pagamento aos direitos do autor é feito diretamente pela sociedade à qual ele está vinculado, e não pela editora.
A sede do Ecad fica na cidade do Rio de Janeiro. A instituição mantém cerca de 250 agências autônomas instaladas em todos os estados, permitindo uma ampla cobertura do território nacional.
No site oficial do Ecad você encontra mais
informações sobre direitos autorais e sobre as 11 sociedades que administram a organização.
Confira abaixo os endereços do Ecad no Rio de Janeiro e em São Paulo:
FILIAL RJ:
End.: Av. Almirante Barroso 22 / 22º andar - Centro
CEP: 20031-000
Tel.: (21) 2544-3400
Fax: (21) 2544-4538
E-mail: ecadrj@ecad.org.br
FILIAL SP:
End.: Av. Paulista 171 / 3º andar - Bela Vista
CEP: 01311-904
Tel.: (11) 3287-6722
Fax: (11) 3285-6790
E-mail: ecadsp@ecad.org.br |
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A Lei 9.610/98 |
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O Ecad e os direitos autorais são regidos pela Lei Federal 9.610, promulgada em 19 de fevereiro de 1998 pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
Clique aqui e leia na íntegra a Lei de Direitos Autorais brasileira.
Veja outras fontes de consulta sobre o assunto:
Constituição Federal
Código Penal
Jurisprudência
Decreto nº 4.533/02-ISRC |
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