Usar música em vinheta na TV é legal, diz TJ-SP
   
A matéria a seguir foi publicada em outubro na versão on-line da revista "Consultor Jurídico", na seção Notícias / Propriedade Intelectual.

Ela aborda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em não aceitar o recurso impetrado pelo compositor João Walter Plinta, autor de uma vinheta na Copa do Mundo de 1994, contra o SBT.

Segundo o autor, a emissora de Silvio Santos desrespeitou o acordo entre eles, utilizando a vinheta em intervalos comerciais, quando a autorização seria apenas para o uso na abertura dos jogos. Para o SBT, não houve irregularidades.

O desembargador Beretta da Silveira aceitou o argumento da emissora, com base no inciso VIII do artigo 46 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Veja abaixo um trecho da matéria.


Trilha sonora
Uso de música em vinheta na TV não viola direito autoral

Por Priscyla Costa

Não há violação do direito autoral quando uma obra musical é reproduzida nas chamadas de eventos esportivos ligados a outros patrocinadores. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e foi aplicado no recurso de João Walter Plinta contra o SBT.

Walter Plinta é autor de uma vinheta que foi usada pela emissora na Copa do Mundo de 1994. Ele alega que a emissora desrespeitou o contrato porque inseriu a vinheta nos intervalos das programações que não tinham sido previamente acertadas. Por isso, entrou com ação de cobrança e pedido de indenização por danos morais e materiais.

O autor da música ainda disse que só autorizou a utilização da vinheta para a abertura das transmissões da Copa do Mundo e não para a sonorização de comerciais dos patrocinadores da copa.

A primeira instância acolheu o pedido. O SBT e o autor da vinheta recorreram ao Tribunal de Justiça. A emissora para se livrar da indenização. Walter Plinta para aumentar o valor da reparação.

A emissora, representada pelo advogado Marcelo Migliori, sustenta que nunca fugiu dos termos da autorização e que o uso da vinheta como fundo musical do famoso "com oferecimento de..." é permitido de acordo com o inciso VIII do artigo 46 da Lei 9.610/98.

O desembargador Beretta da Silveira aceitou o argumento do SBT. Silveira esclareceu que só ocorre violação dos direitos autorais quando a obra reproduzida trouxer prejuízo ao autor.

"Tem-se, portanto, que nas aberturas de eventos esportivos com o elenco dos patrocinadores, era tocado apenas trecho da obra musical do autor, cuja autorização já havia sido concedida para eventos esportivos determinados. Sendo assim, essa reprodução reduzida ligada diretamente aos eventos esportivos, para os quais a reprodução da música estava devidamente autorizada, não pode ser considerada como violadora dos direitos autorais do autor a justificar a imposição de indenização", reconheceu.

De acordo com o desembargador Beretta da Silveira, "os negócios jurídicos sobre direitos autorais, incluindo ai o uso do nome, devem ser interpretados restritivamente, e, no caso, o autor havia concedido autorização para reprodução de sua obra musical para eventos esportivos determinados, e não se pode dizer que a reprodução de trechos nas chamadas desses eventos esportivos, ligados a outros patrocinadores, implicou em violação ao direito autoral do requerente, até porque, há expressa exclusão legal dessa violação quando somente se reproduz trecho da obra sem que isso implique em prejuízo injustificado ao autor da obra", reconheceu.
   
   
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Leia a íntegra da matéria.
 
 
 
 
 
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