Um casal de Sorocaba, interior de São Paulo, ganhou na Justiça uma ação contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que exigia o pagamento de R$ 210 pelas músicas tocadas durante a festa de casamento deles.
Para o juiz Pedro Luiz Alves de Carvalho, da 5ª Vara Cível da cidade, a cobrança foi indevida e abusiva. A sentença teve como base o Artigo 46, Inciso VI, da Lei 9.610/98, que não considera abuso aos direitos autorais - ou seja, está imune à cobrança - a execução musical realizada em recesso familiar e sem a intenção de lucro.
Além de livrar o casal da taxação, o magistrado condenou o Ecad a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. |