Artigo 68 da Lei 9.610/98 gera controvérsias na Justiça
   
A Justiça do município de Cururupu, no Maranhão, proibiu a prefeitura local
de executar obras musicais em eventos públicos, como carnaval, micaretas e festas juninas, sem a prévia e expressa autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

O juiz que acompanhou o caso baseou-se no artigo 68 da Lei 9.610/98, pelo qual a existência de lucro direto ou indireto deixa de ser requisito para a cobrança. Com isso, os direitos autorais são devidos mesmo quando a execução pública ocorre em evento gratuito.

Também fundamentado nesse artigo, o Ecad anunciou que vai recorrer da decisão do STJ que impediu a cobrança de direitos autorais por músicas executadas em uma festa de casamento no interior paulista, conforme notícia publicada no site da EFRATA MUSIC em 18 de junho.

Glória Braga, superintendente do Ecad, argumenta que a Lei 9.610/98 estabelece, no artigo 68, que são devidos direitos autorais pela execução de música em locais de freqüência coletiva, como salões de baile, clubes ou associações. Segundo ela, a única exceção prevista na lei está no uso da música para fins exclusivamente didáticos, como em estabelecimentos de ensino e residências, onde claramente não há o intuito de lucro.

Como o evento aconteceu no salão de festas de um clube, mediante o pagamento de aluguel, Glória Braga defende a cobrança. "As pessoas aceitaram pagar a comida, a bebida, os garçons, as flores (...) e até quem sabe o DJ, mas não se dispuseram a remunerar o trabalho intelectual desenvolvido pelos autores das obras musicais que utilizaram para entretenimento e alegria dos seus convidados, muito embora todos concordem que não há festa sem música", disse a superintendente, em entrevista publicada no site Consultor Jurídico.
 
   
Veja o que diz o artigo 68 da Lei 9.610/98:

Capítulo II

Da Comunicação ao Público

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
 
 
 
 
 
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