Edição Musical
De acordo com o site Wikipédia, editora ou casa editorial é “uma organização que coordena a publicação de obras literárias, discográficas e impressos”, geralmente especializada “em um tipo de publicação e área”. Já a Lei Brasileira de Direitos Autorais (9.610/98), em suas Disposições Preliminares, define como editor musical “a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição”.O autor é obrigado a editar suas músicas?
Não, o compositor edita suas músicas se quiser. A editora faz uma prestação de serviços, ela gerencia os direitos do autor, em sentido amplo. Quando a música está editada, a editora pode mostrá-la para as gravadoras, para os intérpretes. A música não fica parada, a editora faz toda a movimentação.É a editora que procura o artista e a gravadora para oferecer a música do autor ou o contrário?
Acontecem as duas coisas. Às vezes a gravadora não sabe que a música está editada na EFRATA, por exemplo. Aí ela procura outros órgãos que podem informá-la. Por exemplo, uma das 11 sociedades do ECAD a que a gravadora está vinculada. Essa procura pode partir de qualquer lado. Aí entra o trabalho dinâmico da editora, de gerenciamento da obra. Na EFRATA nós temos muitas músicas que são hits, antigas ou atuais. Às vezes sugerimos a um cantor uma determinada música, de acordo com o seu estilo. O autor se beneficia disso.Quando um cantor procura uma música, quem autoriza é a editora? É obrigatória a aprovação do autor?
Nos contratos padrões, que são feitos nas multinacionais e também no nosso meio, a editora não precisa consultar o autor para autorizar a gravação de uma música dele. Na EFRATA está expresso no contrato que o autor deve ter ciência.